O apelo de Ulisses — o novo regime do procurador de cuidados de saúde na lei portuguesa

“Às Sereias chegarás em primeiro lugar, que todos
os homens enfeitiçam que delas se aproximam. (…)
Mas se tu próprio quiseres ouvir o canto,
Deixa que, na nau veloz, te amarrem as mãos e os pés
enquanto estás de pé contra o mastro; e que as cordas sejam
atadas ao mastro, para que te possas deleitar com a voz
das duas Sereias. E se a eles ordenares que te libertem,
então que te amarrem com mais cordas ainda.”
HOMERO, Odisseia, Canto XII3

 

Resumo: o presente artigo trata da figura do procurador de cuidados de saúde, recentemente introduzida no ordenamento jurídico português pela Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho. Nesta breve análise debruçamo-nos sobre o significado deste instrumento no quadro das respostas à incapacidade e seguimos o seu processo de acolhimento no nosso sistema. Tratamos, ainda, dos aspectos do regime jurídico que nos parecem mais relevantes. Debruçamo-nos, nomeadamente, sobre os sujeitos envolvidos, os poderes do procurador, sua extensão e limites, a relação da procuração de cuidados de saúde com outros instrumentos de protecção, nomeadamente com os testamentos vitais e com a tutela. Tecemos ainda considerações relativas à forma desta procuração e à sua extinção.

Palavras-chave: autonomia; capacidade diminuída; directivas antecipadas; incapacidade; procurador de cuidados de saúde.

Abstract: this article focus attention on the attorney for health care, recently introduced in the Portuguese legal system by Act n. º 25/2012 of 16th July. In this brief analysis we focused on the meaning of this instrument in the context of responses to incompetence and followed the process of acceptance in our system. Also take care of the aspects of the legal system that seem most relevant. We focused in particular on the persons involved, the powers of attorney, their extent and boundaries, the relationship of attorney for health care with other instruments of protection, particularly with living wills and guardianship. Still weave considerations about the form of this proxy and its extinction.